- 1 -O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República nos termos da lei.
- 2 -A Assembleia da República aprecia e elabora relatório final sobre as petições nos termos do respetivo regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º com as necessárias adaptações.
- 3 -Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, intervêm os representantes de cada partido de acordo com a grelha padrão de tempos de debate fixada pela Conferência de Líderes no início da legislatura, nos termos do artigo 145.º
Artigo 232.º — Exercício do direito de petição
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020