- 1 -A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.
- 2 -A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem lugar na Assembleia da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o depoente e seus eventuais acompanhantes estão colocados perante os Deputados, em mesa própria.
Artigo 234.º — Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020