- 1 -A iniciativa da adoção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
- 2 -O Presidente da Assembleia da República envia o pedido de urgência à comissão parlamentar competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.
- 3 -Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º
Artigo 264.º — Deliberação da urgência
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020