- 1 -A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.
- 2 -Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.
- 3 -Cada Deputado só pode ser membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de outra.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efetivo ou membro suplente:
- a)Até três comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares ou quando se tratar de um Deputado único representante de um partido;
- b)Até duas comissões parlamentares permanentes, se tal for necessário para garantir o fixado no n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos exceto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efetivo.
- 6 -Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar, quando nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.
- 7 -Os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares que desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 30.º — Indicação dos membros das comissões parlamentares
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020