- 1 -Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
- 2 -A constituição de subcomissões é objeto de autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
- 3 -Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.
- 4 -As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
- 5 -As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar.
- 6 -O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respetivo presidente e dos seus membros.
DIVISÃO I
Comissões parlamentares permanentes
Artigo 33.º — Subcomissões e grupos de trabalho
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020