- 1 -As delegações parlamentares podem ter caráter permanente ou eventual.
- 2 -As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.º e 30.º
- 3 -Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.
- 4 -As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente da Assembleia da República e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e publicado no Diário.
- 5 -Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 42.º — Delegações parlamentares
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020