- 1 -O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
- 2 -Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade.
Artigo 45.º — Elenco dos grupos parlamentares de amizade
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020