- 1 -São considerados trabalhos parlamentares:
- a)As reuniões do Plenário e da Comissão Permanente;
- b)As reuniões das comissões parlamentares e das subcomissões;
- c)As reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
- d)As reuniões dos grupos de trabalho criados no âmbito dos órgãos referidos nas alíneas anteriores;
- e)As reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares.
- 2 -São, ainda, considerados trabalhos parlamentares:
- a)As participações de Deputados em reuniões de organizações internacionais;
- b)As reuniões e deslocações em missão parlamentar das delegações parlamentares e dos grupos parlamentares de amizade devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República;
- c)As representações da Assembleia da República em eventos ou cerimónias protocolares;
- d)As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;
- e)As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República;
- f)As reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia;
- g)Os trabalhos da Mesa da Assembleia preparatórios da Conferência de Líderes ou da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
- h)As presenças em reuniões de órgãos para os quais os Deputados foram eleitos em representação da Assembleia da República ou em que participem por inerência de funções parlamentares.
- 3 -Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.
Artigo 53.º — Trabalhos parlamentares
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020