- 1 -A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
- 2 -Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
- 3 -O Presidente da Assembleia da República ouve os Deputados únicos representantes de um partido quando o entenda útil, nomeadamente em matéria de agendamentos, definição de grelhas ou em função de requerimento por estes apresentado, podendo para o efeito convocá-los a estarem presentes nas reuniões da Conferência de Líderes cuja ordem de trabalhos diga respeito a agendamentos.
- 4 -Os Deputados não inscritos podem dirigir requerimentos ao Presidente da Assembleia da República com pedidos relativos à fixação da ordem do dia e são imediatamente informados da fixação da ordem do dia realizada pelo Presidente na sequência da reunião da Conferência de Líderes, para exercício dos seus direitos regimentais.
- 5 -Das decisões do Presidente da Assembleia da República que fixam a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
- 6 -O recurso da decisão do Presidente da Assembleia da República que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respetivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.
- 7 -As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar, pelo Secretário da Mesa em quem o Presidente da Assembleia da República delegar a competência, no prazo de 24 horas.
- 8 -A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.
- 9 -A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário.
Artigo 59.º — Fixação da ordem do dia
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020