- 1 -Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República respeita a representatividade das forças políticas e as prioridades e precedências estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Constituem matérias de prioridade absoluta:
- a)Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;
- b)Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;
- c)Apreciação do programa do Governo;
- d)Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;
- e)Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado;
- f)Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.
- 3 -Constituem matérias de prioridade relativa:
- a)Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º da Constituição;
- b)Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
- c)Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
- d)Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
- e)Apreciação da Conta Geral do Estado;
- f)Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa;
- g)Debate e votação dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas;
- h)Concessão de amnistias e perdões genéricos;
- i)Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;
- j)Apreciação de decretos-leis;
- k)Apreciação de decretos legislativos regionais;
- l)Aprovação de leis e convenções internacionais sobre as restantes matérias.
- 4 -As iniciativas legislativas e as restantes matérias são integradas na ordem do dia observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
- 5 -Com exceção dos agendamentos que resultem do exercício de direitos potestativos ou realizados por arrastamento com um agendamento resultante do exercício de um direito potestativo, a integração na ordem do dia das iniciativas legislativas tem em conta o decurso do prazo para emissão de parecer pela comissão parlamentar competente.
- 6 -O Presidente da Assembleia da República inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:
- a)Deliberações sobre o mandato de Deputados;
- b)Recursos das suas decisões;
- c)Eleições suplementares da Mesa;
- d)Constituição de comissões e delegações parlamentares;
- e)Comunicações das comissões parlamentares;
- f)Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão competente, nos termos do artigo 130.º;
- g)Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 236.º;
- h)Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
- i)Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;
- j)Alterações ao Regimento.
Artigo 60.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020