A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o prazo da comissão para elaboração do parecer, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias entre a admissão da iniciativa e a data do seu agendamento.
Artigo 63.º — Agendamento comum
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020