- 1 -As referências a «Grandes Opções do Plano» ou a «grandes opções dos planos nacionais» na alínea e) do n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 87.º, na epígrafe da secção i do capítulo vii do título iv, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 206.º, no n.º 1 do artigo 207.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 209.º do Regimento da Assembleia da República consideram-se feitas a «Grandes Opções».
- 2 -A referência a «cargos exteriores» na epígrafe da secção iii do capítulo ix do título iv do Regimento da Assembleia da República considera-se feita a «cargos externos».
- 3 -As referências a «voltas» e a «volta» no proémio e nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República consideram-se feitas, respetivamente, a «rondas» e a «ronda».
Artigo 5.º — Harmonização terminológica
Vigente desde: 09/08/2023
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