- 1 -Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da comissão pode ser:
- a)Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;
- b)Adiado por deliberação da comissão, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, e obtida a anuência do partido proponente quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.
- 2 -Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação da comissão sem votos contra.
Artigo 100.º-A — Adiamentos
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023