- 1 -As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
- 2 -A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.
- 3 -A ordem do dia só pode ser alterada, nomeadamente para apreciação de requerimentos classificados pelos autores como urgentes, com a não oposição de todos os partidos que integram a comissão.
- 4 -O regulamento da comissão estabelece o prazo para a distribuição da ordem do dia, a partir do qual se considera a mesma estabilizada para efeitos do número anterior.
Artigo 100.º — Convocação e ordem do dia
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023