- 1 -Os projetos e propostas de lei são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito, para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia da República e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
- 2 -No prazo de dois dias úteis após a entrada da iniciativa, é elaborada uma nota de admissibilidade sobre o cumprimento, pelos projetos e propostas de lei, dos requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento.
- 3 -No prazo de dois dias úteis após receber a nota de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de não admissão.
- 4 -Os projetos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua entrega na Mesa.
- 5 -Os projetos e propostas de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa.
- 6 -Por indicação dos subscritores, os projetos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação.
- 7 -Os projetos e propostas de lei entrados na Mesa são imediatamente disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet e na intranet.
Artigo 125.º — Processo
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023