- 1 -Admitido um projeto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou não sendo admitido, o Presidente da Assembleia da República comunica o facto à Assembleia.
- 2 -Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia da República.
- 3 -Interposto recurso, o Presidente da Assembleia da República submete-o à apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas.
- 4 -A comissão parlamentar competente em matéria de assuntos constitucionais e interpretação do Regimento elabora parecer fundamentado, que remete ao Presidente da Assembleia da República, após o que o recurso é agendado para discussão e votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
- 5 -As conclusões do parecer são lidas no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a quatro minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos de debate, após o que o recurso é votado.
Artigo 126.º — Recurso
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023