- 1 -Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório.
- 2 -Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais de um Deputado relator para partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório conjunto para mais do que uma iniciativa.
- 3 -Na designação dos Deputados relatores, a comissão parlamentar competente recorre a grelha de distribuição elaborada com base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.
- 4 -Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução, salvo decisão da comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em relação a várias iniciativas.
- 5 -Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um Deputado.
- 6 -Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.
Artigo 137.º — Elaboração do relatório
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023