- 1 -Até ao anúncio da votação, o autor, um grupo parlamentar ou 10 Deputados, pelo menos, desde que obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º
- 2 -Os requerimentos a que se refere o número anterior são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio eletrónico determinada para o efeito.
- 3 -Em caso de aprovação do requerimento, a iniciativa baixa à comissão competente em razão da matéria, sem votação na generalidade.
- 4 -Caso a comissão elabore um texto de substituição relativamente à iniciativa ou iniciativas que baixaram sem votação, o texto é remetido para inclusão no guião de votações para a realização da votação na generalidade, especialidade e votação final global, obtida a anuência do autor.
- 5 -No caso de as iniciativas a reapreciar revestirem a forma de projeto ou proposta de lei e não se encontrarem ainda acompanhadas da respetiva nota técnica ou relatório, podem estes ainda ser elaborados se a comissão competente assim o deliberar.
SUBDIVISÃO II
Discussão e votação dos projetos e propostas de lei na generalidade
Artigo 146.º — Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023