- 1 -As reclamações contra inexatidões constantes do decreto da Assembleia da República podem ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data da sua publicação no Diário.
- 2 -O Presidente da Assembleia da República decide sobre as reclamações no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
- 3 -O prazo para reclamações contra inexatidões pode ser dispensado ou encurtado por deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.
Artigo 157.º — Reclamações contra inexatidões
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023