- 1 -A redação final dos projetos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente.
- 2 -A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo e a assegurar a uniformidade da aplicação das regras de legística em uso na Assembleia da República, mediante deliberação sem votos contra.
- 3 -A redação final efetua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
- 4 -Concluída a elaboração do texto, este é assinado pelo Presidente da Assembleia da República e assume a forma de decreto da Assembleia da República, sendo publicado no Diário.
- 5 -Pode ser dispensada a fase de redação final por deliberação aprovada pelo Plenário sem votos contra.
Artigo 156.º — Redação final
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023