Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da Assembleia da República deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.
Artigo 190.º — Prazo de apreciação de decretos-leis
Vigente desde: 09/08/2023
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