- 1 -O Governo comparece perante o Plenário pelo menos uma vez por mês através de um ministro, para uma sessão de perguntas dos Deputados, nos termos definidos no n.º 9.
- 2 -O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito, se faz acompanhar dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas funções.
- 3 -O debate é aberto por uma intervenção inicial do ministro, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados, desenvolvida numa única ronda.
- 4 -Cada partido dispõe de um tempo global de debate para a sua ronda de perguntas, podendo reparti-lo nos termos do n.º 3 do artigo anterior, através de um ou mais Deputados.
- 5 -Cada intervenção é seguida, de imediato, pela resposta do ministro.
- 6 -O ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.
- 7 -Os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos de acordo com a grelha aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 224.º
- 8 -O ministro pode solicitar a um dos secretários ou subsecretários de Estado presentes que complete ou responda a determinada pergunta.
- 9 -O calendário dos debates com os ministros é definido no início de cada sessão legislativa na reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, devendo o Presidente da Assembleia da República assegurar a alternância de áreas temáticas nos debates com os ministros e a sua não repetição numa mesma sessão legislativa, e não podendo o mesmo ministro ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois debates consecutivos.
- 10 -Não se realizam debates com os ministros:
- a)No mês em que ocorrer a apresentação do Programa do Governo;
- b)No mês em que ocorrer o debate sobre o estado da Nação;
- c)No período em que decorrer a discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 224.º-B — Debate setorial com os ministros
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023