- 1 -Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os atos do Governo e da Administração.
- 2 -A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.
- 3 -Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
- 4 -Da não admissão de um projeto cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do artigo 82.º
Artigo 233.º — Realização de inquéritos parlamentares
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023