- 1 -A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de correio eletrónico.
- 2 -No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido, nos termos de grelha de tempos própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
Artigo 234.º — Apreciação dos inquéritos parlamentares
Vigente desde: 09/08/2023
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