- 1 -As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.
- 2 -A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem lugar na Assembleia da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o depoente e seus eventuais acompanhantes estão colocados perante os Deputados, em mesa própria.
Artigo 236.º — Poderes das comissões parlamentares de inquérito
Vigente desde: 09/08/2023
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