- 1 -Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
- 2 -A comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de resolução juntamente com o relatório.
- 3 -Apresentado o relatório ao Plenário, o debate é aberto por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator, ou do representante do coletivo de relatores designados, e obedece a uma grelha de tempos própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
- 4 -Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das declarações de voto, e os Deputados únicos representantes de um partido de um minuto.
- 5 -Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia o projeto de resolução que lhe seja apresentado.
- 6 -O relatório não é objeto de votação no Plenário.
Artigo 237.º — Debate sobre o relatório
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023