- 1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, informando, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.
- 2 -O processo legislativo de transposição de diretivas da competência da Assembleia da República pode ser objeto de declaração de urgência, em casos devidamente fundamentados na necessidade de assegurar o cumprimento dos respetivos prazos de transposição.
Artigo 263.º — Transposição de diretivas
Vigente desde: 09/08/2023
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