- 1 -A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.
- 2 -Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.
- 3 -Cada Deputado pode ser:
- a)Membro efetivo de até duas comissões parlamentares permanentes e suplente de uma terceira; ou
- b)Membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de até duas comissões parlamentares permanentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado como membro efetivo ou membro suplente de até um total de quatro comissões parlamentares permanentes:
- a)Se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares; ou
- b)Quando se tratar de um Deputado único representante de um partido.
- 5 -Um Deputado pode ser indicado como membro efetivo de até três comissões parlamentares permanentes.
- a)Quando tal se revelar necessário para assegurar o disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
- b)Quando se tratar de um Deputado não inscrito.
- 6 -Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efetivos exceto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um membro efetivo.
- 7 -Os Deputados que não sejam membros efetivos ou suplentes numa comissão parlamentar, quando nela participem em substituição de um membro efetivo do seu grupo parlamentar, gozam de todos os direitos dos efetivos, incluindo o direito de voto.
- 8 -Os Deputados únicos representantes de um partido indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que desejam integrar no início de cada sessão legislativa, devendo a deliberação referida no n.º 4 do artigo anterior acomodar essa escolha na determinação do número de membros de cada comissão.
- 9 -Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares permanentes que desejam integrar e o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 30.º — Indicação dos membros das comissões parlamentares
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 2.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 42.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 40.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 101.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 38.º-A do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 3.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023