- 1 -A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por legislatura.
- 2 -Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:
- a)Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado;
- b)O solicite;
- c)Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo parlamentar;
- d)Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.
- 3 -Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efetivos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efetivos das comissões que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se considerando essas ausências como faltas.
Artigo 31.º — Exercício das funções
Vigente desde: 09/08/2023
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