- 1 -A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vice-presidentes.
- 2 -Os membros da mesa são indicados pelos grupos parlamentares nos termos da distribuição proporcional de presidências e vice-presidências, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é convocada ou dirigida pelo Presidente da Assembleia da República ou por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República em sua representação.
- 3 -O Presidente da Assembleia da República promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º
- 4 -A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que a faz publicar no Diário.
- 5 -A mesa reúne regularmente com os coordenadores dos grupos parlamentares, que se podem fazer substituir por outro Deputado com assento na comissão, e com os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão para preparação dos trabalhos, podendo o presidente convocar, sempre que entenda necessário ao bom funcionamento da comissão, os Deputados não inscritos que integrem a comissão.
- 6 -Compete aos presidentes das comissões:
- a)Representar a comissão;
- b)Convocar as reuniões da comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares na comissão;
- c)Dirigir os trabalhos da comissão;
- d)Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
- e)Acompanhar os trabalhos das subcomissões em coordenação com os respetivos presidentes, e nelas participar, sempre que o entenda;
- f)Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da comissão;
- g)Justificar as faltas dos membros da comissão;
- h)Despachar o expediente normal da comissão, segundo o critério por esta definido.
- 7 -Compete aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.
- 8 -Na falta do presidente da comissão e dos vice-presidentes, as reuniões são presididas pelo Deputado mais antigo e, em caso de idêntica antiguidade, pelo mais idoso de entre os mais antigos.
- 9 -O disposto nos n.os 6 a 8 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos presidentes das subcomissões e coordenadores dos grupos de trabalho.
Artigo 32.º — Mesa das comissões parlamentares
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023