- 1 -Sem prejuízo das suas competências próprias, em cada comissão parlamentar permanente podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente para:
- a)Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei e de resolução ou de outras matérias de competência da comissão;
- b)Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;
- c)Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da comissão.
- 2 -Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito dos grupos de trabalho.
- 3 -Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva comissão.
- 4 -As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º
- 5 -Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de cada sessão legislativa.
- 6 -Aplicam-se subsidiariamente aos grupos de trabalho as regras fixadas para as comissões parlamentares.
- 7 -Os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º
Artigo 33.º-A — Grupos de trabalho
Vigente desde: 09/08/2023
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