- 1 -As comissões parlamentares podem designar um Deputado para assegurar a elaboração de relatório sobre tema da competência da comissão que não seja objeto de iniciativa legislativa.
- 2 -A deliberação que designa o relator deve indicar o respetivo objeto, o prazo para a elaboração do relatório e, facultativamente, algumas das entidades que devem ser ouvidas para a respetiva elaboração.
- 3 -A atividade do relator pode ser associada à atividade de uma subcomissão ou grupo de trabalho na deliberação que procede à sua designação.
- 4 -A indicação dos relatores é repartida pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2 do artigo 29.º
- 5 -Caso o relatório não seja aprovado, a comissão pode designar outro relator ou optar por não elaborar relatório.
- 6 -O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
DIVISÃO I
Comissões parlamentares permanentes
Artigo 33.º-B — Relatores
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023