- 1 -A composição dos grupos parlamentares de amizade deve ter caráter pluripartidário e refletir a composição da Assembleia.
- 2 -Cada grupo parlamentar de amizade integra um presidente e dois vice-presidentes, sendo as presidências e vice-presidências, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
- 4 -O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
- 5 -A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de amizade.
- 6 -A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia da República.
- 7 -Nenhum Deputado pode pertencer a mais de quatro grupos parlamentares de amizade ou fóruns parlamentares.
Artigo 44.º — Composição dos grupos parlamentares de amizade
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023