- 1 -O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
- 2 -Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de amizade, ou a cessação ou suspensão de funcionamento de grupos parlamentares de amizade existentes.
- 3 -Cada grupo parlamentar de amizade visa, em regra, o relacionamento com entidades homólogas de um só país, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário da Conferência de Líderes, após recomendação fundamentada da comissão parlamentar competente na área dos negócios estrangeiros.
- 4 -Só podem constituir-se grupos parlamentares de amizade com países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares, devendo assegurar-se a reciprocidade através da existência de grupo de amizade homólogo.
- 5 -No final de cada sessão legislativa é avaliada a constituição e subsistência de grupo parlamentar homólogo ou a existência de motivos justificativos para a sua não constituição.
Artigo 45.º — Elenco e constituição dos grupos parlamentares de amizade
Vigente desde: 09/08/2023
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