- 1 -Podem constituir-se grupos de Deputados especialmente interessados em acompanhar a atividade de um organismo ou de uma associação internacional, desde que as entidades representativas do mesmo o tenham solicitado ao Presidente da Assembleia da República.
- 2 -Os grupos referidos no número anterior são constituídos por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
- 3 -Em tudo o que não estiver definido no Regimento e no regulamento que cria cada grupo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores relativas aos grupos parlamentares de amizade.
- 4 -A criação de um grupo não prejudica a atividade própria das delegações permanentes da Assembleia da República em organismos internacionais, convindo, porém, devendo ser estabelecidas formas de articulação, sempre que tal se justificar.
Artigo 46.º-A — Grupos parlamentares conexos com organismos ou associações internacionais
Vigente desde: 09/08/2023
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