- 1 -Os fóruns parlamentares são organismos constituídos pela Assembleia da República e por parlamentos de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas e que disponham de instituições parlamentares democraticamente eleitas, vocacionados para o diálogo e a cooperação reforçada e permanente.
- 2 -Cada fórum é constituído por resolução da Assembleia da República, integrando um número idêntico de membros de cada parlamento, devendo ter caráter pluripartidário e refletir a sua composição.
- 3 -Cada uma das instituições parlamentares pode instituir uma comissão permanente, com caráter pluripartidário e integrando um presidente e até dois vice-presidentes, bem como constituir grupos de trabalho ou de contacto temáticos para acompanhamento de matérias específicas.
- 4 -Só pode ser constituído, alternativamente, um fórum parlamentar bilateral ou um grupo parlamentar de amizade com cada país.
- 5 -Em tudo o que não estiver definido no Regimento e no regulamento que cria cada fórum, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos grupos parlamentares de amizade.
Artigo 47.º — Fóruns parlamentares bilaterais
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023