- 1 -Em cada quinzena pode realizar-se um debate de urgência a requerimento potestativo de um grupo parlamentar.
- 2 -O debate de urgência realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de declarações políticas dos partidos que pretendam exercer esse direito.
- 3 -Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo i ao Regimento.
- 4 -Cada Deputado único representante de um partido pode, por legislatura, requerer potestativamente a realização de um debate de urgência.
- 5 -O debate é requerido ao Presidente da Assembleia da República com indicação do tema:
- a)A partir da sexta-feira da semana anterior e até às 11 horas do próprio dia em relação aos debates que se pretende agendar para a sessão plenária de quarta-feira e quinta-feira;
- b)A partir da segunda-feira da própria semana e até às 18 horas da véspera em relação aos debates que se pretende agendar para a sessão plenária de sexta-feira.
- 6 -O Presidente da Assembleia da República manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes partidos e ao Governo, que se faz representar obrigatoriamente através de um dos seus membros.
- 7 -O debate é aberto pelo partido que fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.
- 8 -Segue-se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir qualquer Deputado e o Governo.
- 9 -Os tempos do debate de urgência constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido, sendo assegurado, pelo menos, seis minutos ao Governo e um minuto a cada Deputado único representante de um partido.
- 10 -Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de urgência pode ainda realizar-se pela iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respetivas declarações políticas semanais, não sendo obrigatória a presença do Governo.
- 11 -Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia-se com as intervenções dos grupos parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo-se o debate.
Artigo 72.º — Debate de urgência
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023