- 1 -O Presidente da Assembleia da República, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema específico.
- 2 -A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.
- 3 -Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.
- 4 -O Governo tem a faculdade de participar nos debates.
- 5 -O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares, aos Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.
- 6 -Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:
- a)Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
- b)Os factos e situações que lhe respeitem;
- c)O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
- d)As conclusões.
- 7 -Os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um tempo global de um minuto para o debate.
Artigo 73.º — Debate temático
Vigente desde: 09/08/2023
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