- 1 -O Presidente da Assembleia da República, os Deputados, os grupos parlamentares, as comissões parlamentares permanentes, os grupos parlamentares de amizade e os fóruns parlamentares bilaterais podem apresentar projetos de voto de congratulação, protesto, condenação, saudação, solidariedade, preocupação ou pesar, sendo cada projeto de voto obrigatoriamente de um único tipo.
- 2 -A discussão ou leitura e a votação dos projetos de voto apresentados pelo Presidente da Assembleia da República e pelas comissões parlamentares permanentes são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos e cada Deputado único representante de um partido de um minuto para uso da palavra, caso seja requerido.
- 3 -Se nenhum grupo parlamentar requerer a realização do debate, este pode ser substituído pela leitura do projeto de voto ou apenas submetido a votação.
- 4 -Os projetos de voto de pesar motivados por falecimentos e que se circunscrevam a esse objeto são discutidos e votados nos termos dos números anteriores, exceto se for apresentado mais do que um projeto de voto sobre a mesma personalidade, em cujo caso:
- a)Baixam todos à comissão competente em razão da matéria, aplicando-se o disposto no n.º 8; ou
- b)Os proponentes comunicam à Mesa a obtenção de consenso para votação de um texto único e o entregam até ao início da reunião plenária em que ocorram as votações, sendo os seus votos retirados do guião de votações.
- 5 -Os projetos de voto de pesar referidos no número anterior podem dar entrada na Mesa até ao final do dia anterior ao da realização das votações regimentais.
- 6 -O Presidente da Assembleia da República pode ainda determinar o agendamento da discussão e votação dos projetos de voto apresentados pelos Deputados, grupos parlamentares e comissões parlamentares, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.
- 7 -Os demais projetos de voto apresentados pelos Deputados ou grupos parlamentares baixam à comissão competente em razão da matéria para discussão e votação.
- 8 -No caso previsto no número anterior, a comissão procede à discussão e votação dos votos apresentados, podendo ainda:
- a)Elaborar e proceder à votação de um projeto de voto alternativo da comissão sobre a mesma matéria, sem prejuízo do direito do autor a submeter também o seu texto inicial a votação na comissão, caso o solicite expressamente;
- b)Submeter o projeto de voto alternativo a votação em Plenário.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comissões parlamentares podem deliberar a apresentação de projetos de voto, que são submetidos a discussão e votação em reunião plenária, nos termos dos n.os 2, 3 e 5.
- 10 -As votações incidem apenas sobre a parte deliberativa de cada projeto de voto, sendo os votos aprovados publicados no Diário com numeração própria, sem os respetivos considerandos iniciais.
- 11 -Os projetos de voto são entregues na Mesa, mediante o respetivo envio para a caixa de correio eletrónico definida para o efeito, podendo o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar no Diário, estabelecer uma dimensão máxima para a leitura dos projetos de voto em Plenário.
- 12 -Um projeto de voto já sujeito a votação em comissão não pode ser substituído para ser submetido a uma nova votação em Plenário.
- 13 -Em casos excecionais, o Presidente da Assembleia da República pode determinar a inclusão no guião de votações de projetos de voto da sua autoria no próprio dia da votação.
Artigo 75.º — Emissão de votos
Vigente desde: 09/08/2023
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