- 1 -Quando a votação produza empate procede-se a uma nova votação.
- 2 -Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a matéria sobre a qual tiver recaído entra em discussão de novo antes da repetição da votação.
- 3 -O empate na segunda votação equivale a rejeição.
Artigo 99.º — Empate na votação
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023