Artigo 11
(Pareceres)
Redação registada como em vigor em 23/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.
2 - São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º
3 - Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.
4 - [Revogado.]
5 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.