Artigo 13
(Atas)
Redação registada como em vigor em 23/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado é lavrada ata, em formato eletrónico, arquivada em condições que garantam a sua confidencialidade.
2 - O projeto de ata de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da ata na própria reunião a que respeite.
3 - As atas, depois de aprovadas, são assinadas digitalmente pelo secretário do Conselho de Estado, impressas, assinadas pelo Presidente da República e mantidas em arquivo que garanta a sua confidencialidade.
4 - As atas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.
5 - Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das atas, no todo ou em parte, em casos excecionais por decisão do Presidente da República.
6 - Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das atas podem ser efetuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.
7 - A consulta ou divulgação das atas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.