O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objecto da reunião e dos seus resultados.
Artigo 16.º — (Divulgação do conteúdo das reuniões)
Vigente desde: 10/11/1984
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Versão 1
Vigente desde: 10/11/1984