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Artigo 16.º(Divulgação do conteúdo das reuniões)

Vigente desde: 10/11/1984
O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objecto da reunião e dos seus resultados.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 10/11/1984