1 -São obrigatoriamente publicados os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º se o Presidente da República praticar os atos de que constituem requisito.
2 -A publicação dos pareceres referidos no número anterior é simultânea com a dos atos a que aqueles respeitem.
3 -Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.
4 -A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.