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Artigo 17(Publicação dos pareceres)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2026
1 -São obrigatoriamente publicados os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º se o Presidente da República praticar os atos de que constituem requisito.
2 -A publicação dos pareceres referidos no número anterior é simultânea com a dos atos a que aqueles respeitem.
3 -Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.
4 -A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/04/2026

Regimento do Conselho de Estado n.º 1-A/2026 - 1.ª Série(23/04/2026)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/11/1984

Até: 23/04/2026