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Artigo 3(Competência)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2026
1 -Compete ao Conselho de Estado:
a)Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
b)Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º da Constituição;
c)[Revogada.]
d)Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
e)[Revogada.]
f)Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;
g)Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;
h)Praticar os atos previstos na Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, e aqueles que o são no presente Regimento.
2 -Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes atos do Presidente da República interino:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/04/2026

Regimento do Conselho de Estado n.º 1-A/2026 - 1.ª Série(23/04/2026)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/11/1984

Até: 23/04/2026