1 -Compete ao Conselho de Estado:
a)Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
b)Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º da Constituição;
c)[Revogada.]
d)Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
e)[Revogada.]
f)Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;
g)Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;
h)Praticar os atos previstos na Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, e aqueles que o são no presente Regimento.
2 -Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes atos do Presidente da República interino: