Artigo 3
(Competência)
Redação registada como em vigor em 23/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º da Constituição;
c) [Revogada.]
d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
e) [Revogada.]
f) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;
g) Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;
h) Praticar os atos previstos na Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, e aqueles que o são no presente Regimento.
2 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes atos do Presidente da República interino:
a) Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias legislativas das regiões autónomas, de harmonia com a Lei Eleitoral;
b) Convocação extraordinária da Assembleia da República;
c) Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º da Constituição;
d) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da República;
e) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) Exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas;
g) Nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e aceitação de credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.