- 1 -O Conselho de Estado só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -Não se realizando reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação, com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo 10.º, funcionar com qualquer número de membros.
Artigo 13.º — (Quórum de funcionamento)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984