- 1 -As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
- 2 -Os membros do Conselho de Estado e o secretário têm dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões e quanto às deliberações tomadas e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 19.º — (Natureza das reuniões e dever de sigilo)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984