O presente Regimento será necessariamente revisto no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor da lei que, nos termos dos artigos 120.º e 167.º, alínea g), da Constituição, defina o estatuto dos membros do Conselho de Estado.
Artigo 22.º — (Regimento definitivo)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984