- 1 -Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
- 2 -Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 2.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
- 3 -Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 2.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
Artigo 3.º — (Posse e mandato)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984